APELAÇÃO CÍVEL – Divórcio – Partilha – Pacto Antenupcial – Eficácia. 01- Decadência – Preliminar de mérito. 02- Impugnação ao valor da causa – Diferido o pagamento das custas para o final, em execução, deverá o incidente ser analisado nessa fase, como forma de evitar a supressão de um grau de jurisdição. 03- A lei exige o casamento como condição suspensiva da eficácia do pacto, que só produz efeitos a partir da realização do matrimônio – Trata-se de negócio jurídico acessório ao casamento e dele depende para surtir efeitos – Não há previsão legal de prazos, máximo ou mínimo, entre a assinatura do pacto e a celebração do casamento, capaz de implicar na declaração de sua caducidade (Inteligência dos artigos 256, parágrafo único, incisos I e II do CC/1916 c/c 1.653 do CC/2002) – Por sua própria natureza não se confunde com o prazo de 90 dias previsto especificamente para a eficácia do certificado de habitação para o casamento, que tem o condão de gerar tão-somente presunção de inexistência contra os nubentes de causa suspensiva ou de impedimento para o matrimônio – Eficácia do pacto antenupcial reconhecida – Hígido o pacto não há que se falar em início do prazo decadencial – Inviabilidade da partilha de bens em razão da adoção do regime da separação total – Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Decisão mantida. Recurso Improvido, com determinação.
Fonte: Ap.: 00025798220138260577 SP 0002579-82.2013.8.26.0577 – 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.