O cumprimento dos prazos processuais, mesmo alongados sob a égide do novo CPC, porque contados em dias úteis e não mais em dias corridos, recomenda cautela, atenção.

Convinhável é, agora, principalmente nos processos digitais, que se sujeitam à precariedade do sistema, que aqueles prazos sejam cumpridos na véspera do seu exaurimento.

Casos há em que, além de não adotada essa prudente medida, o cômputo do prazo ainda é feito de forma equivocada, dando causa ao seu perdimento, disso resultando, sempre, prejuízos.

Sim, porque se uma contestação é serôdia, o réu experimenta os drásticos efeitos da revelia, e se um recurso é intempestivo, não é conhecido a decisão nele atacada torna-se definitiva.

 

Fontes: Ap. nº 0058610-93.2011.8.26.0577 – 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP; Ap. nº 1009558-72.2015.8.26.0577 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.